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10 de setembro de 2007

Estamos reclamando de barriga cheia?

Por Marco Antonio

Escuto falar de inúmeros advogados, já há um bom tempo, que o código de ética é muito restritivo e que não permite fazer quase nada em termos de marketing. Recentemente, analisando os resultados do estudo sobre marketing jurídico na América Latina, esbarrei em comentários semelhantes de respondentes brasileiros e de outras nacionalidades.

Como no preparo do relatório precisei ir além, fiz um levantamente dos códigos de ética dos demais participantes do estudo: Argentina, Chile, Colômbia, México, Peru e Venezuela. Olha, não tem nem comparação. O nosso código de ética (ainda mais somado ao Provimento 94) é muito mais completo e detalhado que o dos outros países latinos. Os demais países, no mais próximo a publicidade/promoção, e com raríssimas exceções, definem que não é possível o uso de intermediários (pagos ou não) para obtenção de serviços e que casos em andamento, sem decisão final, não devem ser comentados publicamente ou na imprensa. Soma-se a isso toda aquela questão de que a advocacia não é atividade mercantil e deve ser prestada com dignidade e, no máximo, alguma coisa sobre anúncios (avisos limitados a nomes, endereço e especialidades, na maioria dos casos). Na verdade, o código de um ou outro país até detalha algo a mais, mas a impressão geral é de que são todos muito vagos e abertos às mais variadas e amplas interpretações.

No caso da regulamentação brasileira, ela também tem afirmações vagas e sujeitas a diferentes interpretações, mas é a única que dá "nome aos bois". O código de ética e, principalmente, o Provimento 94 citam: cartões de visitas, panfletos, anúncios, brochuras, sites internet, imprensa, fotos etc. Ou seja, dentro do que pode ou não, e dentro do aspecto informativo, discreto e moderado, fato é que esse detalhamento permite um melhor entendimento das possibilidades de divulgação para advogados e escritórios. Sob essa ótica, e deixando de lado certas ressalvas, a regulamentação brasileira é muito mais avançada que a dos demais países. Isso, sem dúvida, se traduz em pontos para a OAB que, ainda que criticada por ser muito restritiva (?!), tem desenvolvido uma regulamentação bem mais ampla que o dos demais países latinos. Pontos para o Brasil e, é claro, para o marketing jurídico brasileiro.

Em termos de restrição, considero que o problema reside no fato de que os advogados são consumidores de produtos e serviços e, como tal, têm uma visão tradicional de marketing que imaginam deveria ser aplicada ao marketing de seus escritórios. Nesse sentido, o  código brasileiro (e de outros países) é realmente restritivo. A questão é que o marketing tradicional não é aplicável a a um escritório de serviços profissionais, calcado em relacionamentos pessoais. O que os advogados precisam entender é que o marketing de um escritório, o chamado marketing jurídico, deve envolver atividades que facilitem o desenvolvimento de relacionamentos que, por sua vez, se traduzem em negócios de todos os tipos. O caminho é por aí.

Comentários

Ante uma exposição sucinta e muito oportuna, concluo: o marketing jurídico como um todo sempre ganha por ter um profissional centrado e perspicaz .. parabéns Marco.
Abraço.

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  • Marco Antonio P. Gonçalves é administrador especializado em estratégias de marketing e desenvolvimento de negócios para escritórios de advocacia empresarial, com mais de 10 anos de experiência.

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